Acessibilidade em defesa do consumidor

   Ele está à venda em qualquer banca de revista, disponível em lojas e estabelecimentos comerciais e, talvez, seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. Mais que apenas elencar direitos e deveres, o Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetros para as relações de consumo, ampliando a conscientização dos consumidores sobre o seu papel e facilitando o acesso à justiça. Em 2015, o CDC completa 25 anos com muitos avanços a comemorar, mas também com muito a se fazer, principalmente no que diz respeito à acessibilidade.
   Segundo o artigo 4º do código, “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Considerado a parte mais frágil dessa relação, o consumidor é resguardado por lei de possíveis atos ou omissões dos estabelecimentos comerciais que possam gerar prejuízo, danos ou constrangimentos de qualquer natureza, legitimando a aplicação da lei e garantindo reparações diante de infrações a esse direito.

Fonte: www.sebraemercados.com.br
   No entanto, o desrespeito é algo mais comum do que se imagina, e quando falamos em acessibilidade turística o problema se mostra ainda maior. Infelizmente, os espaços e equipamentos ainda impõem restrições estruturais para atender pessoas com deficiência. Mesmo com a lei de acessibilidade, publicada no ano 2000, que estabelece os direitos da pessoa com deficiência, a maioria dos meios de hospedagem, terminais de passageiros, casas de espetáculo, dentre outros, não possui adequação para garantir os princípios de autonomia e segurança para esse público.
   Um desses casos de desrespeito chamou a atenção do País no final do ano passado. Sem o equipamento próprio para realizar o embarque de passageiros com deficiência no aeroporto de Foz do Iguaçu, a coordenadora de comunicação e cadeirante Katya Hemelrijk teve que se arrastar pelas escadas para conseguir embarcar num voo para São Paulo. Uma cena revoltante que poderia ter sido evitada caso a administração do terminal cumprisse com as normas estabelecidas em lei.
   A maioria dos casos, porém, não possui tanta repercussão assim, mas são mais comuns do que imaginamos. Fiz um passeio com a turma do Senac para São Luís do Paraitinga, em São Paulo, e pude constatar o despreparo da pousada para receber hóspedes com deficiência. Apesar de haver um livro do CDC disponível no balcão da recepção, a própria estrutura física do estabelecimento não permitiria o cumprimento da lei. Cada um com dois andares, os blocos de apartamentos não possuíam elevador nem plataforma de elevação, obrigando os deficientes a permanecerem no térreo. Dentro dos quartos, não há nenhuma adaptação: as portas são estreitas, os banheiros não comportam uma cadeira de rodas dentro e não há barras de apoio. Com relação ao espaço comum da pousada, não há rampas ou piso tátil e o acesso aos equipamentos do estabelecimento é totalmente comprometido já que os caminhos possuem grama, terra, elevações e muitos obstáculos.

Terreno irregular dificulta o deslocamento (Foto: Raquel Magalhães)
   Então, se os equipamentos turísticos não têm estrutura para receber as pessoas com deficiência, qual seria a solução? Não receber esse público? Pela Constituição Federal, todos têm direito ao lazer, e isso deve ser garantido por aqueles que participam direta ou indiretamente do trade. Complementando essa prerrogativa, o CDC ainda coloca no artigo 39, inciso IX, que, uma vez trabalhando com serviços de turismo, os estabelecimentos não podem negar atendimento aos que se disponham a adquiri-los, sendo obrigados a recebê-los em conformidade com os dispositivos do artigo 4º. É a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, os deveres agregados à abertura e execução da atividade que o empresário adquire só de entrar no negócio. Casos de descumprimento dessa responsabilidade objetiva constituem prática abusiva, sendo passível de punição.
   Outra prática abusiva, prevista no inciso IV do mesmo artigo, é “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Ou seja, o estabelecimento turístico não pode impor um serviço à pessoa com deficiência em função da sua condição caso esse mesmo serviço não tenha sido contratado ou assentido pelo consumidor.
   Como podemos perceber, o CDC não garante necessariamente o cumprimento das leis, mas sua criação foi de fundamental importância para definir os direitos dos consumidores com e sem deficiência. Um parâmetro que, apesar de justo e necessário, ainda esbarra no despreparo das sociedades, que insistem na segregação em vez de praticar a inclusão. Saúde é para todos, educação é para todos, lazer é para todos. O direcionamento para a garantia dos direitos já existe. Agora, é só colocarmos em prática.

“A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos que apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une” (Milton Santos)


*Agradecimentos especiais à professora Luana Manini, especialista em Direito do Consumidor. 

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