Deslocamento físico há muito tempo não é mais pré-requisito para se fazer uma viagem. O desenvolvimento da tecnologia, aliado à facilidade de acesso aos seus recursos, contribuiu para as mudanças na formatação do conceito de turismo, permitindo conhecer o mundo em alguns poucos cliques. Para os mais pessimistas, um fenômeno algoz, pronto para dizimar a experimentação in loco dos destinos. Para os guias mais antenados, uma ferramenta superlativa, capaz de otimizar ao máximo as relações entre turista e comunidade no processo de construção de roteiros.

Fonte: www.oconciergepb.com.br
  Histórias, imagens, trajetos, atrativos: material bruto que, quando lapidado de forma correta, agiliza e enriquece o trabalho do guia. Ferramentas como o Google, nas versões normal e acadêmico, facebook, TripAdvisor, entre outras, permitem a aquisição de conhecimento amplo, com acesso a pesquisas e avaliações que munem o profissional de informações para que o mesmo possa contextualizar os destinos e selecionar aquilo que seja turisticamente vendável. Essa seleção faz parte do processo de construção imagética do turismo, no qual o recorte escolhido define a visão que o visitante terá acesso sobre determinado destino.
  Nessa mesma linha, a ferramenta de mapas faz com que, mesmo de longe, o guia possa ter conhecimento de como se deslocar melhor em determinado lugar, escolhendo os melhores trajetos e, por consequência, otimizando o passeio.  Atualmente, essa ferramenta possui um alcance universal, criando uma rede infindável de destinos que podem ser visitados pelo meio virtual. Somado a isso, a ferramenta “street view” potencializa esse conhecimento geográfico ao promover mais que um simples sentido cartográfico, ou seja, permite que o usuário conheça, de fato, as características da via a qual ele pretende utilizar, aproximando-o do espaço.

Fonte: www.innovacion.gob.sv
  Ainda com relação ao “street view”, desde o final do ano passado o Google já está registrando áreas subaquáticas marinhas, iniciando pela região do arquipélago de Fernando de Noronha (PE). A iniciativa faz parte dos planos nada modestos da empresa de mapear todas as superfícies do planeta, dentre elas as mais remotas. Devaneio ou realidade? Futuro ou presente? Quais os benefícios disso para a atividade do guia? É a tecnologia a serviço do turismo. 
  E essas ferramentas foram amplamente utilizadas durante o processo de construção dos roteiros desenvolvidos no curso de guia de turismo. A cada novo destino, mapas e informações iam sendo construídos na tentativa de buscar as melhores rotas e as melhores histórias. Tempo, restaurantes, opcionais, hotéis, atrativos: tudo graças a um mouse e uma tela.      
  Mas, em meio aos devaneios e elucubrações mais férteis sobre a temática virtual, uma palavra emana variáveis: acessibilidade. Estar disponível é o mesmo que ser acessível? Será que todos sabem usar as ferramentas existentes? E para aqueles que usam, será que exploram as possibilidades da maneira mais completa? O grande desafio das profissões e dos profissionais de hoje é se adaptar às exigências de um mercado cada vez mais virtual e informatizado, fator este que é determinante para definição e seleção dos chamados “aptos” para o serviço.
  Assim com a quase totalidade das áreas, a atividade do guiamento também passou por esse processo de adaptação e está evoluindo com a tecnologia. Antes feita com papel, caneta, mapas físicos e vários guias turísticos, a profissão se integra cada vez mais ao mundo virtual, transformando hardwares e softwares em ferramentas de trabalho.

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Acessibilidade em defesa do consumidor

   Ele está à venda em qualquer banca de revista, disponível em lojas e estabelecimentos comerciais e, talvez, seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. Mais que apenas elencar direitos e deveres, o Código de Defesa do Consumidor estabelece parâmetros para as relações de consumo, ampliando a conscientização dos consumidores sobre o seu papel e facilitando o acesso à justiça. Em 2015, o CDC completa 25 anos com muitos avanços a comemorar, mas também com muito a se fazer, principalmente no que diz respeito à acessibilidade.
   Segundo o artigo 4º do código, “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”. Considerado a parte mais frágil dessa relação, o consumidor é resguardado por lei de possíveis atos ou omissões dos estabelecimentos comerciais que possam gerar prejuízo, danos ou constrangimentos de qualquer natureza, legitimando a aplicação da lei e garantindo reparações diante de infrações a esse direito.

Fonte: www.sebraemercados.com.br
   No entanto, o desrespeito é algo mais comum do que se imagina, e quando falamos em acessibilidade turística o problema se mostra ainda maior. Infelizmente, os espaços e equipamentos ainda impõem restrições estruturais para atender pessoas com deficiência. Mesmo com a lei de acessibilidade, publicada no ano 2000, que estabelece os direitos da pessoa com deficiência, a maioria dos meios de hospedagem, terminais de passageiros, casas de espetáculo, dentre outros, não possui adequação para garantir os princípios de autonomia e segurança para esse público.
   Um desses casos de desrespeito chamou a atenção do País no final do ano passado. Sem o equipamento próprio para realizar o embarque de passageiros com deficiência no aeroporto de Foz do Iguaçu, a coordenadora de comunicação e cadeirante Katya Hemelrijk teve que se arrastar pelas escadas para conseguir embarcar num voo para São Paulo. Uma cena revoltante que poderia ter sido evitada caso a administração do terminal cumprisse com as normas estabelecidas em lei.
   A maioria dos casos, porém, não possui tanta repercussão assim, mas são mais comuns do que imaginamos. Fiz um passeio com a turma do Senac para São Luís do Paraitinga, em São Paulo, e pude constatar o despreparo da pousada para receber hóspedes com deficiência. Apesar de haver um livro do CDC disponível no balcão da recepção, a própria estrutura física do estabelecimento não permitiria o cumprimento da lei. Cada um com dois andares, os blocos de apartamentos não possuíam elevador nem plataforma de elevação, obrigando os deficientes a permanecerem no térreo. Dentro dos quartos, não há nenhuma adaptação: as portas são estreitas, os banheiros não comportam uma cadeira de rodas dentro e não há barras de apoio. Com relação ao espaço comum da pousada, não há rampas ou piso tátil e o acesso aos equipamentos do estabelecimento é totalmente comprometido já que os caminhos possuem grama, terra, elevações e muitos obstáculos.

Terreno irregular dificulta o deslocamento (Foto: Raquel Magalhães)
   Então, se os equipamentos turísticos não têm estrutura para receber as pessoas com deficiência, qual seria a solução? Não receber esse público? Pela Constituição Federal, todos têm direito ao lazer, e isso deve ser garantido por aqueles que participam direta ou indiretamente do trade. Complementando essa prerrogativa, o CDC ainda coloca no artigo 39, inciso IX, que, uma vez trabalhando com serviços de turismo, os estabelecimentos não podem negar atendimento aos que se disponham a adquiri-los, sendo obrigados a recebê-los em conformidade com os dispositivos do artigo 4º. É a chamada responsabilidade objetiva, ou seja, os deveres agregados à abertura e execução da atividade que o empresário adquire só de entrar no negócio. Casos de descumprimento dessa responsabilidade objetiva constituem prática abusiva, sendo passível de punição.
   Outra prática abusiva, prevista no inciso IV do mesmo artigo, é “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Ou seja, o estabelecimento turístico não pode impor um serviço à pessoa com deficiência em função da sua condição caso esse mesmo serviço não tenha sido contratado ou assentido pelo consumidor.
   Como podemos perceber, o CDC não garante necessariamente o cumprimento das leis, mas sua criação foi de fundamental importância para definir os direitos dos consumidores com e sem deficiência. Um parâmetro que, apesar de justo e necessário, ainda esbarra no despreparo das sociedades, que insistem na segregação em vez de praticar a inclusão. Saúde é para todos, educação é para todos, lazer é para todos. O direcionamento para a garantia dos direitos já existe. Agora, é só colocarmos em prática.

“A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos que apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une” (Milton Santos)


*Agradecimentos especiais à professora Luana Manini, especialista em Direito do Consumidor. 

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